A exposição aconteceu no Shopping Jardins em Vitória – Espírito Santo nos dias 5 a 15 de Agosto de 2010.
Exposição em homenagem ao Dia dos Pais e sobre o direito à acompanhante durante trabalho de parto, parto e pós parto.
Toda Mulher tem direito à presença do acompanhante de sua livre escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
No Estado do Espírito Santo, esse é um direito das mulheres desde 2003, garantido pela Lei Estadual nº7.690.
Em 2005, esse direito foi estendido para todas os atendimentos em serviços de saúde do Brasil.
Lei Federal nº11.108, de 7 de Abril de 2005.
Art.19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
O direito à presença do acompanhante no parto é também regulamentado para os planos de saúde pela Agência de Saúde (ANS) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Resolução Normativa nº211 da ANS, em 11 de Janeiro de 2010.
Art.19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos do pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I-cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de Abril de 2005, ou outra que venha substituí-la.
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Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal.
Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal.