Vamos denunciar, não deixe essa lei ser descumprida!
Os dois hospitais de Dois Vizinhos (PR) não permitiam acompanhantes.
Direito é garantido por lei durante trabalho de parto, parto e pós-parto.
Um casal de Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná, entrou na Justiça para garantir o direito de o marido acompanhar a mulher no centro cirúrgico na hora do parto. Daniela da Silva e Tonio Alexandre souberam que os dois hospitais do município não aceitavam o acompanhante há poucas semanas do nascimento da primeira filha deles.
“Considero importantíssimo que ele [o marido] esteja comigo neste momento [do parto]”, diz Daniela.
Na maternidade particular conveniada da cidade não é permitido acompanhamento em qualquer momento. E no hospital público, o acompanhante é aceito com restrições. Tem que ser mulher, mas não pode estar presente durante o parto.
Desde 2005, uma alteração na lei do Sistema Único de Saúde (Sus) prevê o direito ao acompanhante antes, durante o parto e depois do parto. Contudo, a promotoria pública afirma que vários hospitais públicos não estão cumprindo a determinação.
“Não só os hospitais públicos, mas também os hospitais particulares têm que cumprir essa lei. A lei é clara em dizer, durante o trabalho de parto, durante o parto e o pós-parto”, explica a juíza Juliana Stankevecz.
O Ministério Público estadual vai investigar o cumprimento da lei em outros hospitais do Paraná. Os dois hospitais de Dois Vizinhos foram comunicados da decisão e se não cumprirem vão ter que pagar multa de R$ 25 mil.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
§ 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar – AIH.
§ 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal.