Idec entende que plano de saúde é responsável por arcar com todos os custos, o que inclui a chamada taxa de disponibilidade do médico e a cobrança pelo acompanhamento do profissional durante trabalho de parto
A cobrança para acompanhamento de partos, quando se refere ao valor pago para garantir que o médico fique com a paciente do plano de saúde durante todo o trabalho de parto pode ser considerada uma prática abusiva. O entendimento do Idec é o mesmo para a chamada “taxa de disponibilidade”, cobrada do consumidor do plano de saúde caso o parto ocorra fora de seu horário de plantão. Segundo a advogada do Idec Joana Cruz, “caso o profissional decida cobrar valor referente à jornada de sobreaviso para partos, esse valor deve ser pago pela operadora e não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que a função da operadora é, justamente, fazer a intermediação financeira entre o consumidor e prestador credenciado”, diz.
A advogada afirma ainda que a cobrança desse valor extra significa uma limitação na cobertura contratada e vai contra a natureza do contrato de plano/seguro de saúde, que é a garantia à saúde de forma integral – e não parte dela. Ainda, esse tipo de variação de preço coloca o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora de planos de saúde. Caso a consumidora já tenha pago, Joana afirma que uma alternativa pode ser que a paciente cobre o ressarcimento da operadora.
O CFM justifica que as operadoras pagam em média R$ 250 pela cesárea e R$ 300 pelo parto normal, valor é considerado pelo conselho muito baixo para um trabalho de parto, que pode chegar a durar até dez horas. A análise foi feita a pedido da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que agora deve estudar o assunto. Para o CFM, a cobrança pelo acompanhamento poderia ajudar a reduzir os altos valores de custo da cesárea no País.
Entenda
A medida alcançou repercussão nacional quando o CRM/ES (Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo), em sua resolução nº 243/2012, autorizou a cobrança pelos médicos responsáveis do acompanhamento pré-natal quando a realização do parto ocorrer em jornada de sobreaviso do profissional. Essa resolução, no entanto, é válida apenas nesse Estado.
No entendimento do Idec, caso o profissional decida, amparado por norma de seu respectivo Conselho Regional, cobrar valor referente à jornada de sobreaviso para partos, esse valor deve ser pago pelo plano ou seguro de saúde e não deve ser repassado ao consumidor, uma vez que a função da operadora/seguradora é, justamente pagar as despesas médicas hospitalares. Os custos não devem ser repassados ao consumidor, nem diretamente, pelo médico, nem o indiretamente, pela operadora ou seguradora que alegue não cobrir os valores extras e cobre esse valor à parte do consumidor depois, por exemplo, reajustando a mensalidade.
“A ‘taxa de disponibilidade limita uma cobertura que já estava prevista e garantida no contrato do plano/seguro de saúde. Essa prática é abusiva, pois coloca as consumidoras em desvantagem exagerada em relação à operadora/seguradora”, explica Joana. “Caso o médico sugira a taxa, a consumidora pode entrar em contato com a operadora e requerer que essa realize o pagamento. Se optar por pagar a quantia, pode, da mesma forma, entrar em contato com a operadora e pedir a restituição do valor”.
Direito de acompanhante
Em São Paulo, uma lei estadual proibiu a cobrança realizada por maternidades particulares para permitir que o pai ou outro acompanhante assistissem ao parto. A proibição refere-se à cobrança de qualquer valor ou taxa para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.
A proibição de cobrança também se estende aos valores relacionados à higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa entrar no centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança. Os demais valores, referentes a outros serviços ofertados pela maternidade, podem ser cobrados.
Carências
A consumidora tem garantida a cobertura do parto e a internação dele decorrente ao cumprir o prazo de carência mínimo de dez meses, estando de acordo com a Lei de Planos de Saúde. A ANS estipula que em situação de urgência relacionada a parto, decorrente de complicação na gestação, que a consumidora tenha cobertura integral garantida caso tenha cumprido seis meses de carência. Se tiver cumprido menos de seis meses, deve ser garantido o atendimento, limitado às 12 primeiras horas sendo que, havendo necessidade de internação, a remoção da beneficiária para o SUS fica a cargo da operadora.
Para o Idec, no entanto, tais regras são ilegais, pois contrariam o prazo mínimo de carência para urgência e emergência estipulado na Lei de Planos de Saúde (nº 9656/98). Segundo o art. 12, o prazo mínimo para cobertura de procedimentos relacionados a complicações na gestação é de 24 horas após a assinatura do contrato. Desta forma, após esse período, qualquer complicação que necessite de atendimento dever ser custeada e coberta pela operadora, sem haver qualquer limite de tempo de cobertura.
Planos Individuais/Familiares
O filho recém-nascido (ou adotivo) do consumidor também tem direito à cobertura assistencial durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada no contrato, como dependente, com isenção do cumprimento do período de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção (art. 12 da Lei de Planos de Saúde). O mesmo vale para o recém-nascido sob guarda ou tutela pode ser inscrito no plano de segmentação hospitalar com obstetrícia pelo responsável legal em até 30 (trinta) dias da tutela ou guarda.
A inscrição independe de o parto ter sido coberto pela operadora ou do cumprimento de quaisquer prazos de carência. Ou seja, o cumprimento ou não do prazo de carência para parto não interfere no direito à inscrição no plano de saúde. Lembrando ainda que, caso o pai ou mãe tenha cumprido o prazo de carência de seis meses, o recém-nascido estará isento do cumprimento de carências para cobertura assistencial. Se tiver cumprido menos de seis meses, o recém nascido aproveita o período já cumprido pelos pais e a carência somente será no limite do tempo remanescente.
Planos Coletivos
Nos planos coletivos, a inscrição do filho recém-nascido (natural ou adotivo) observará as condições de elegibilidade previstas no contrato celebrado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante.
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Plágio é crime e está previsto no artigo 184 do Código Penal.
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